Processo 7000991-36.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7000991-36.2026.8.22.0007 AUTOR: MARIA IVETE BARCELOS DA SILVA GREGORIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1140, - DE 843/844 AO FIM NOVO CACOAL - 76962-130 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. MARIA IVETE BARCELOS DA SILVA GREGORIO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) de problemas ortopédicos. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais e acosta documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 131780650). Realizada a perícia médica judicial e o laudo acostado no evento de ID. 133588188, seguido de manifestação pelo(a) requerente (ID. 133775971). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 136185500). Impugnou o laudo pericial alegando a necessidade de identificação da data da incapacidade permanente e com quesitos complementares. No mérito, prequestionou e requereu a improcedência dos pedidos. Coligiu extrato de dossiê previdenciário. Réplica, com dispensa de demais meios de provas pelo(a) demandante (ID. 136303034; 136727060). É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade. Indefiro o pedido de complementação/repetição da prova pericial. O(a) Expert que atendeu o(a) autor(a) é perito(a) médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal e especialista em Ortopedia, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova. Demais disso, a (in)capacidade será averiguada mediante todo o contexto probatório colacionado. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. À análise do mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Em relação à qualidade de segurado (a), há elementos nos autos que cumprem a exigência, pois esteve em gozo de benefício por incapacidade até 20/11/2025 (CNIS, ID. 131634012). Quanto à incapacidade, o laudo pericial (ID. 133588188) identifica o(a) periciando(a) com histórico de queixa de dor na coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores. Realizou tratamento com sintomáticos e fisioterapia. Ao exame clínico, ressonância magnética da coluna lombar com estenose do canal de L4-L5 e L5-S1. Acometido de lombociatalgia (CID: M544), com início em 09/2025 e de término indeterminado (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade total e permanente para as atividades laborais (zeladora), mais limitações funcionais para serviços gerais, trabalho braçal e carregamento de peso, desde 09/2025. Sem progressão e sem a possibilidade de recuperação. Assinalou por fim que o(a) Periciado(a) está inapto(a) devido as compressões na coluna lombar (quesitos 3/17). A insurgência do INSS quanto ao marco inicial da…
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