Processo 7000992-21.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000992-21.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7000992-21.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: VALDICE MARTINS DA SILVA, RUA ROSINÉIA DE SOUZA 3980, - DE 3821/3822 AO FIM VILLAGE DO SOL - 76964-362 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 24.315,00 SENTENÇA Vistos etc. VALDICE MARTINS DA SILVA, brasileira, casada, serviços gerais, RG: [removido]SESDEC-RO, CPF sob o n.º 892.979.462- 91, residente e domiciliada na Rua Rosinéia de Souza, 3980, Village do Sol, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, sediada na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Narra que requereu benefício por incapacidade junto à autarquia na data 15/10/2025, todavia a perícia foi agendada para aproximadamente um ano após a data do requerimento, ou seja, para 30/09/2026. Destaca que o agendamento para data tão distante fere os comandos da legislação e causa enorme prejuízo ao segurado, que não pode aguardar quase um ano para avaliação médica da autarquia. Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pugnou pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas do Autor. Promovida a perícia judicial, o laudo foi juntado aos autos (Id 134277420). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, na qual destaca os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade. Mencionou que restou comprovado que a Autora não se encontra incapacitada para sua atividade habitual. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo judicial e réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por VALDICE MARTINS DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social…

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