Processo 7000992-33.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000992-33.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br PROCESSO: 7000992-33.2026.8.22.0003 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: YRATCIA GABRIELY DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA OLAVO PIRES 3797 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REINALDO MOZA NUNES, OAB nº RO15333 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, NOEMIA TONELLO DALMOLIN 2499, SALA 1 PARQUE UNIVERSITARIO - 78890-000 - SORRISO - MATO GROSSO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e devolução em dobro c/c indenização por danos morais por inscrição indevida promovida por YRATCIA GABRIELY DA SILVA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. A parte autora pretende receber indenização por danos morais por suposta negativação, mas não juntou nenhum documento apto à demonstração do seu direito, não sendo possível aferir se houve a inscrição e se foi indevida. Vale ressaltar que, o consumidor deve juntar o mínimo probatório, de modo que, sem a devida demonstração da negativação do nome do autor, é impossível dar prosseguimento. Ou seja, a mera alegação desprovida de comprovação não tem o condão em dar prosseguimento. Compulsando os autos, verifico que o despacho de id. 132715914, intimou a parte autora, nos termos da orientação da Corregedoria Geral da Justiça (Parecer-CGJ 118/2017). Ocorre que, a parte autora não procedeu com as diligências necessárias e não emendou a inicial, se limitando a juntar print de conversa no Whatsapp (ID N. 132920849) e print denominado "Minhas dívidas" sem o endereço eletrônico (Id.132920850) . Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do CPC. Após, arquive-se, independente de trânsito em julgado e intimação das partes. Jaru- , quarta-feira, 29 de abril de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito , .

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