Processo 7000992-56.2024.8.22.0018
TJRO • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000992-56.2024.8.22.0018 Classe: Ação de Exigir Contas Polo Ativo: EDMAR GONCALVES DE ARAUJO, ELIAS GONCALVES DE ARAUJO ADVOGADO DOS AUTORES: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854 Polo Passivo: VANI GONCALVES DE ARAUJO ADVOGADO DO REU: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 SENTENÇA I. RELATÓRIO EDMAR GONÇALVES DE ARAÚJO e ELIAS GONÇALVES DE ARAÚJO, devidamente qualificados e representados por advogado habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de VANI GONÇALVES DE ARAÚJO DAMIÃO. Afirmam os autores, em síntese, que as partes são herdeiros e coproprietários de diversos imóveis decorrentes do inventário de Joel Gonçalves de Araújo, falecido em 01/05/2019. Narram que a requerida, na condição de inventariante e administradora dos bens do espólio, vem gerindo as propriedades (incluindo locações comerciais e residenciais) e recebendo valores expressivos sem, contudo, prestar contas adequadamente aos demais herdeiros. Apontam a falta de transparência sobre os alugueres recebidos de imóveis locados para estabelecimentos como "Ótica Suíça" e "Ideal Eletromóveis", bem como sobre despesas de funeral, impostos (ITCMD) e honorários advocatícios do inventário. Postularam, assim, a condenação da ré à prestação das contas do período compreendido entre 01/05/2019 até a atualidade. A inicial veio instruída com a escritura pública de inventário e partilha, matrículas dos imóveis e comprovantes de custas. Citada, a requerida apresentou a prestação de contas, com os documentos comprobatórios (ID 120889146 e seguintes): Documento ID Correspondente Escritura atualizada 120892268 Pagamentos ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) 120892267 Honorários, cartório e transferência para os herdeiros 120892266 Contratos de locação - Av. T. A. neves, lote 03 120892264 Contrato de aluguel - A. G. Vargas 3540 120892263 Contrato de aluguel - A. T. A. Neves 3598 120892262 Comprovantes de receitas/despesas - Ano 2019 120892261 Comprovantes de receitas/despesas - Ano 2020 120892260 Comprovantes de receitas/despesas - Ano 2021 120892259 Transferência para os irmãos - ano 2021 120892257 Comprovantes de receitas/despesas - Ano 2022 120892255 Comprovantes de receitas/despesas - Ano 2023 120892253 Transferências para os irmãos - ano 2023 120892252 Comprovantes de receitas/despesas - Ano 2024 120892251 Sobreveio aos autos a decisão de ID 120245315, denominada "Sentença", na qual o juízo reconheceu o dever da requerida de prestar as contas exigidas. Ressalte-se que, apesar da nomenclatura utilizada, trata-se, tecnicamente, de uma decisão interlocutória de mérito, em conformidade com a sistemática do Código de Processo Civil, que encerrou a 1ª FASE do procedimento especial, declarando a existência da obrigação de prestar contas e determinando que a ré o fizesse no prazo legal. Iniciada a 2 ª FASE, a requerida apresentou as contas conforme determinado, detalhando receitas e despesas. Os autores impugnaram as contas apresentadas, questionando a validade de diversos recibos e a ausência de comprovação de depósitos bancários relativos a parte dos alugueres (ID 124128158). Foi produzida prova pericial contábil para apurar o saldo remanescente. O laudo pericial (ID 124128158) concluiu que, embora tenham sido documentadas diversas receitas e despesas,…
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