Processo 7000992-57.2022.8.22.0008

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000992-57.2022.8.22.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000992-57.2022.8.22.0008 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MARLENE RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Marlene Ramos dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 392, II, do Código de Processo Penal; e o art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito processual penal. Agravo interno. Apelação criminal. Prazo recursal. Dupla intimação. Defensoria Pública e ré solta. Termo inicial. Intempestividade. Manutenção da decisão monocrática. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Criminal por intempestividade, diante da constatação de que o recurso foi apresentado após o prazo legal, mesmo considerada a intimação da Defensoria Pública e a posterior intimação pessoal da ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo dupla intimação — eletrônica da Defensoria Pública e pessoal da ré solta —, o prazo recursal deve ser contado a partir da última comunicação, e se, à luz dessa tese, seria possível reconhecer a tempestividade da Apelação interposta. III. Razões de decidir 3. O prazo da Defensoria Pública conta-se em dobro, iniciando-se no dia útil subsequente à sua intimação, conforme art. 5º, § 5º, da LC 80/1994 e jurisprudência consolidada. 4. Mesmo considerada, em favor da defesa, a intimação pessoal da ré como termo inicial, o prazo se encerraria em 07/04/2025, sendo o recurso interposto apenas em 05/05/2025. 5. A Apelação, portanto, mostra-se intempestiva sob qualquer critério adotado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Interposto o recurso após o termo final resultante dessa contagem, impõe-se o reconhecimento da intempestividade." Sustenta que, havendo dupla intimação da sentença condenatória, eletrônica da Defensoria Pública e pessoal da ré, o prazo recursal deve ser contado a partir da última comunicação, em respeito aos princípios da ampla defesa e da segurança jurídica. Alega, ainda, a existência de justa causa, sob o argumento de que o sistema eletrônico (PJe) indicava data diversa para o término do prazo recursal, o que teria induzido a defesa em erro. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto ao art. 392, II, do CPP, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 83 estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este Tribunal decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação eletrônica realizada por meio do portal próprio do PJe é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Defensoria Pública, bem como de que é desnecessária a intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade quanto à sentença condenatória,…

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