Processo 7000992-94.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000992-94.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Repetição de indébito, Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Requerente (s): JOSE ANTONIO LOBO SIQUEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA 8 DE DEZEMBRO 3404 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638 FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638 FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638 FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 Requerido (s): BANCO PAN S.A., BRAZILIAN FINANCE CENTER 1374, AVENIDA PAULISTA 1374 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A __________________________________________________________________________ DESPACHO Recebo a emenda. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos e morais, promovida por JOSÉ ANTÔNIO LOBO SIQUEIRA em face de BANCO PAN S.A., objetivando, em caráter de urgência o cancelamento do cartão consignado e exclusão de margem consignável (RMC), o qual afirma não ter pactuado junto à instituição financeira. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em comento, ainda que em uma análise superficial, verifico a presença dos requisitos legais acima indicados. Explico. De acordo com os documentos anexados na inicial, especialmente os extratos de consignado (ID135658366), observa-se que a dedução vem sendo realizada pela instituição financeira requerida desde 09/2022, no valor total de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Embora o tempo e a quantia sejam consideráveis, não sendo crível que tenha passado despercebida pelo(a) autor(a), é certo que de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, devem ser suspensos os descontos em sede de tutela antecipada quando a discussão é a não contratação do cartão consignado. Vejamos: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Requisitos preenchidos . Possibilidade. Recurso provido. A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, Código de Processo Civil . Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto existe discussão acerca da não contratação do cartão de crédito consignado pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808938-25.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 08/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08089382520248220000, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete Des . Rowilson Teixeira). No que se refere ao perigo de dano, ele é comprovado pela diminuição do poder aquisitivo do autor, bem como para evitar mais prejuízos àquele que afirma não ter contratado o…
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