Processo 7000993-73.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000993-73.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000993-73.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Assistência à Saúde, Auxílio-Alimentação, Férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 2.543,95 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) Parte autora: ADELSON PEREIRA DOS SANTOS, LINHA 47 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, art. 38 da lei 9.099/95. A parte autora, ADELSON PEREIRA DOS SANTOS, move ação contra o ESTADO DE RONDÔNIA visando receber diferenças remuneratórias de terço de férias e abono pecuniário, alegando que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, pagos em pecúnia, não foram incluídos na base de cálculo dessas verbas (ID 134795872). A matéria em debate é exclusivamente de direito e diz respeito à natureza jurídica de verbas pagas a servidor público, não exigindo prova complexa (perícia, por exemplo). Além disso, a apuração de eventuais valores depende de meros cálculos aritméticos. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto à Justiça Gratuita, deixo de analisá-la neste momento, uma vez que, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o exame da hipossuficiência financeira e a eventual concessão do benefício ocorrem apenas em grau de recurso, diante da isenção de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pretensão resistida ou necessidade de esgotamento da via administrativa, não merece prosperar. Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação, o qual está presente ante a negativa do Estado em incluir as verbas na base de cálculo, conforme se extrai do Parecer PGE nº 28/2025 (ID 134795883). Rejeito a preliminar. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A Constituição de 1988 assegura aos trabalhadores, e por extensão aos servidores públicos (art. 39, § 3º), os direitos ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral” (art. 7º, VIII) e ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII). A Lei Complementar nº 68/92 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia), por sua vez, estabelece que, “durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício” (art. 111), e deixa claro que o terço constitucional corresponderá a “1/3 (um terço) da remuneração do…

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