Processo 7000993-79.2026.8.22.0015
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7000993-79.2026.8.22.0015 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: J. C. D. N. L. FINALIDADE. INTIMAR o requerido, J. C. D. N. L., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO A requerente S.d.S.P. qualificada nos autos, requer a fixação de medidas protetivas ao argumento de que sofreu violência de integridade física, moral e psicológica, sendo que compareceu perante a autoridade policial em 13/01/2025, declarando que seu companheiro J. C. D. N. L. lhe proferiu ameaças de morte.Por essa razão, pretende que lhe seja concedida as medidas protetivas determinando que o infrator seja proibido de qualquer aproximação da requerente pela distância mínima a ser fixada e proibido de manter contato com ela e com seus familiares, bem como que seja proibido de frequentar determinados lugares.Pedido referente ao Boletim de Ocorrência Policial n° 51381/2026. É o relatório. Decido. Conforme é sabido, a violência doméstica é todo tipo de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual praticada contra a mulher no âmbito doméstico, ou seja, onde ela convive de forma permanente; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como um namoro atual ou até mesmo um relacionamento do passado (art. 5º da Lei n. 11.340/2006).Já a principal finalidade da medida protetiva é proteger as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, em especial, para evitar a continuidade desta, bem como a reiteração de comportamento que possam configurar violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), sendo indispensável a atuação imediata do Estado em tais situações.A Lei Maria da Penha prevê ainda a possibilidade de fixação de diversas espécies de medidas protetivas, consistentes, por exemplo, na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com esses por qualquer meio de comunicação, além de outras (art. 22 da Lei n. 11.340/2006).No caso dos autos, é possível notar que a narrativa apresentada pela ofendida configura episódio típico de violência doméstica.Diante do exposto, acolho em parte o pedido formulado e nos termos do art. 18, inc. I e art. 19 da Lei n. 11.340/06, DEFIRO pelo prazo de 12 (doze) meses as seguintes medidas protetivas de urgência, a serem fielmente cumpridas pelo requerido:a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 200 (duzentos) metros de distância;b) proibição do requerido de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação (telefone, facebook, whatsapp; messenger; instagram, entre outros);c) proibição do requerido de frequentar lugares que a ofendida tenha que necessariamente frequentar, tais como: trabalho, escola e outros, a fim de que a integridade física e psicológica da mesma seja preservada;Tudo isso sob pena de POSSÍVEL DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA no caso de…
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