Processo 7000993-94.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000993-94.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.944,00 Parte autora: MARILZA DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado: LORENA VAGO PINHEIRO, OAB nº RO11058, FELIPE KALEB MASCHIO, OAB nº RO13435 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MARILZA DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou, em síntese, que é agricultora, segurada especial, e que possui perda auditiva mista bilateral, com surdez profunda no ouvido direito e perda auditiva moderadamente severa no ouvido esquerdo, quadro que, segundo sustenta, seria irreversível e incompatível com o exercício de atividade rural. Sustentou que recebe auxílio por incapacidade temporária NB 722.094.183-9, espécie 31, com cessação prevista para 30/06/2026, mas que a incapacidade seria total e permanente. Requereu a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com implantação imediata, pagamento das parcelas vencidas e vincendas e, caso constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, CNIS, documentos médicos e processo administrativo. A gratuidade de justiça foi deferida, a tutela de urgência foi indeferida naquele momento, a audiência de conciliação foi dispensada e foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo médico pericial foi juntado no ID 134511316. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 135660977. Sustentou, em síntese, que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, o que descaracterizaria o pedido autoral. Alegou, ainda, ausência de pedido de prorrogação, ausência de interesse de agir quanto à manutenção de benefício com alta programada e necessidade de análise da qualidade de segurada e da carência conforme eventual DII reconhecida em Juízo. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, dos descontos cabíveis, da Súmula 111 do STJ, da isenção de custas e dos critérios legais de atualização, em caso de procedência. A parte autora apresentou réplica e impugnação ao laudo no ID 136736942. Defendeu que a qualidade de segurada e a carência seriam incontroversas em razão da concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária. Sustentou que a exigência de pedido de prorrogação não se aplicaria ao caso, pois a demanda versa sobre conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou, ainda, contradição interna do laudo, ausência de especialidade do perito em otorrinolaringologia, divergência em relação aos documentos médicos especializados e desconsideração de suas condições pessoais. Requereu tutela de urgência para conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, prorrogação do benefício até o trânsito em julgado, bem como a…
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