Processo 7000994-04.2020.8.22.0006
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000994-04.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTES: NINEIA GALDINO RAYMUNDO, ESTRELA DE RONDÔNIA LOTE 45-B LINHA 132 - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA, AVENIDA TRANQUEDO NEVES S/N ESTRELA DE RONDÔNIA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 REQUERIDOS: JOSE BARBOSA DA SILVA, WAINER DE FALCO 2970, CASA ALTO ALEGRE - 76909-604 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ELZIRA NUNES DA SILVA, RUA GUARULHOS 2970, - DE 2939/2940 AO FIM ALTO ALEGRE - 76909-604 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de honorários sucumbenciais, bem como das despesas periciais. 2. Intime-se a parte executada, via seu advogado (se possível) ou expedindo-se o necessário, na hipótese de não ter advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). 3. Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 4. Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC; 5. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Não havendo impugnação, mantendo-se a parte requerida inerte, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando-se para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 7. Intime-se a exequente com a advertência que em caso de pedido de diligências, deverá instruir o pedido com comprovante de pagamento da diligência pretendida, sob pena de indeferimento. 8. Caso a parte executada efetue o pagamento na data aprazada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Cumprida a presente e decorrido o prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 30 de abril de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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