Processo 7000994-40.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000994-40.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7000994-40.2026.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GENAIR RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO INICIAL Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GENAIR RODRIGUES em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor, pessoa com 64 anos, aposentado rural, alega ser proprietário de imóvel rural no município de São Francisco do Guaporé – RO, onde reside com sua esposa. Afirma que, desde setembro de 2025, requereu à ré a instalação de energia elétrica, tendo protocolado pelo menos três requerimentos (protocolos nº 157742067, 159306242 e 79395208). Narra que a ré emitiu Ordem de Serviço nº 2648941, posteriormente cancelada sob a justificativa de “CLIENTE POSSUI DÉBITO”. Em 10/11/2025, a concessionária apresentou orçamento nº 031-25-04412 no valor de R$ 282.717,16 para construção de 1 km de rede e instalação de transformador, com prazo de 365 dias, embora o art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabeleça prazo de 60 dias para obras dessa natureza. O autor sustenta que o cancelamento é abusivo, que a recusa injustificada fere o dever de fornecimento de serviço essencial, e que o Programa Luz Para Todos não afasta a obrigação individual da concessionária, conforme jurisprudência do TJRO. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a instalar a energia elétrica no imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, além da confirmação da tutela, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com documentos de identificação, comprovante de residência, protocolos, ordem de serviço cancelada, orçamento, declaração de hipossuficiência, comprovante de aposentadoria rural, cadastro no IDARON, contrato de permuta do imóvel e precedentes judiciais. Passo à análise e à decisão. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, encontrando-se devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Recebo a ação e determino o seu regular processamento. Da prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso) O autor nasceu em 17/10/1961, tendo atualmente 64 anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se na capa dos autos e em todos os atos processuais tal condição, concedendo-se preferência na conclusão e na publicação das decisões. Da gratuidade da justiça O autor juntou sentença que comprova sua condição de aposentado rural com benefício de um salário mínimo (processo nº 7000321-04.2022.8.22.0018), cadastro no IDARON e declaração de hipossuficiência. Diante disso, e nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, isentando-o do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, se devidos. Da tutela de urgência pretendida O art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano…

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