Processo 7000994-58.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000994-58.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais) Parte autora: ELIAS AMARO DA SILVA, LINHA 152 S/N, QUILOMETRO 25 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604, AVENIDA BAHIA 3381 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte ré: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 319 - LADO ÍMPAR KM 1 - 76804-099 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIAS AMARO DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor afirma que possui enfermidades ortopédicas incapacitantes desde 2007, tendo inclusive recebido benefício previdenciário por mais de dez anos em razão da mesma patologia. Em 14/04/2025 formulou novo requerimento administrativo, sendo reconhecida a incapacidade pelo INSS, porém com fixação do início do benefício apenas na data da perícia administrativa, em 12/02/2026. Sustenta que já se encontrava incapacitado desde o requerimento, motivo pelo qual pleiteia a fixação da DIB na DER, com pagamento das parcelas retroativas. Alega ainda que a incapacidade é total e definitiva, comprovada por diversos laudos médicos emitidos por especialistas ao longo dos anos, os quais recomendam afastamento permanente das atividades laborais, razão pela qual requer também a conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de agir, fundamentando-se na inexistência de prévio pedido de prorrogação administrativa, conforme o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. No mérito, a autarquia previdenciária sustentou a ausência de comprovação da incapacidade laborativa, arguindo a regularidade do ato administrativo de indeferimento e insurgindo-se contra eventuais pedidos de danos morais, além de apresentar quesitos técnicos para a perícia médica judicial (ID 135675416). Em sede de réplica, a parte autora rechaçou as teses defensivas, asseverando que a vasta documentação médica acostada aos autos é idônea para comprovar a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborais. Requereu a procedência da demanda para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, com a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugnou pela designação de perícia médica judicial para elucidação técnica dos fatos (ID 135826222). Vieram os autos conclusos. Decido. Determino a realização de perícia técnica médica e, APÓS a juntada do respectivo laudo (com imediata vista à parte autora), deverá ser providenciada a CITAÇÃO da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por ser autarquia federal -- portanto, 30 (trinta) dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal de seu representante jurídico. Após…
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