Processo 7000994-60.2023.8.22.0018

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000994-60.2023.8.22.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000994-60.2023.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CONCEICAO FERREIRA CARDOSO RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADOS DO REQUERIDO: ESTHER TEIXEIRA DE FARIA COUTINHO, OAB nº RO12464, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO A parte autora apresentou os cálculos dando início a obrigação de pagar (ID 132556250). Devidamente intimada, a parte requerida manifestou ciência (ID 135159533). Vieram os autos conclusos. Decido. Isso posto, ante a ausência de impugnações nos autos, homologo os cálculos da parte autora de ID 132556250, no valor total de R$ 48.091,31. Da incidência dos tributos referente à progressão funcional: Ainda, sobre os valores retroativos, estes são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Não incide ISSN. Da expedição do Precatório: 1) Requisite-se o pagamento do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 43.719,37 (quarenta e três mil, setecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), referente à condenação principal, em favor da parte Exequente, CONCEIÇÃO FERREIRA CARDOSO RODRIGUES , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e EXPEÇA-SE a RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.371,94 (quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), em favor do advogado Dr. RODRIGO DA SILVA MIRANDA , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (procuração de ID 90219154). Não há nos autos valores referentes aos honorários contratuais. Determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que sendo o caso de férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional estas não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Consigno que antes de realizar a expedição do precatório, deverá atender o que dispõe os §§ 9º e 10º, do art. 100 da CF/88. Ficando desde já INTIMADA a Fazenda Pública Municipal a apresentar débitos com a Fazenda Pública, em nome da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento em Precatório. Expedida a ordem de Precatório, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, intime-se a parte credora para fornecer os documentos necessários para instruírem o expediente. Com a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no…

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