Processo 7000995-34.2026.8.22.0020
TJRO • Divórcio Litigioso
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única AUTOS: 7000995-34.2026.8.22.0020 Divórcio Litigioso REQUERENTE: D. D. F. A. ADVOGADO DO REQUERENTE: EDELSON NATALINO ALVES DE JESUS, OAB nº RO9875 REQUERIDO: J. A. P. DESPACHO 1- Defiro a gratuidade, considerando os documentos juntados nos autos. Registre-se no PJE. 2- Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por D. D. F. A. em face de J. A. P., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz em síntese que casou-se com o requerido em 08/07/1990, sob o regime da comunhão parcial de bens. Alega ainda, que a aproximadamente 05 meses está separada de fato do requerido sem realizar o divórcio, pois o mesmo se recusou a assinar, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Em se de tutela antecipada, pugnou pela decretação imediata do divórcio. Pois bem. Aplicando a técnica adequada à análise do pedido liminar, o Código de Processo Civil, em seu artigo 356, faculta ao Juízo o julgamento parcial e antecipado de mérito, nos seguintes termos: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. No caso dos autos, a técnica de julgamento acima referenciada é a mais cabível. Em sede de casamento civil, é certo que o direito ao divórcio exsurge a qualquer tempo, se comprovado o casamento anterior, e declarado, pelo consorte, que a união não mais corresponde ao seu ideal personalíssimo de constituição de família, e de lograr a felicidade e a dignidade da pessoa humana. Assim sendo, e diante do quanto já declarado, e documentado, nos autos, faz-se presente o fato constitutivo ao direito de divórcio - prévio casamento civil e declaração de vontade inequívoca em direção à extinção do vínculo. Nos termos do seu artigo 226, parágrafo 6º, a Constituição da República, com o teor que lhe conferiu a EC n. 66, assegura a extinção do casamento civil, por iniciativa de um dos consortes. Suprimindo qualquer condicionante, prazo ou procedimento prévio enquanto pressuposto ou requisito necessário ao exercício do direito, o preceito constitucional dispõe que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão através do REsp n. 2.189.143/SP, dispondo inclusive que sentença posterior não teria o condão de desconstituir a decretação do divórcio. Em juízo de cognição parcial exauriente, da mera análise da documentação carreada aos autos vislumbra-se pertinência ao deferimento da pretensão em sede de tutela provisória de urgência, providencia que, cumpre de resto destacar, não tem o condão de acarretar prejuízos a quaisquer das partes. Nesses termos, com fulcro no artigo 356, incisos I e II do CPC, DECRETO o divórcio do casal D. D. F. A. PEREIRA e J. A. P. FREITAS, declarando extinto o vínculo matrimonial entre as partes. EXPEÇA-SE mandado de averbação do divórcio ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que averbe o divórcio do casal as margens do assento de casamento lavrado sob a matrícula número 130369 01 55 2025 2 00015 024 0003417 15, anexando à presente decisão e a cópia da certidão de casamento (ID. 136111923 - Pág. 1) a fim de regularizar a situação perante ao cartório de registro competente. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: D. D. F. A.. No mais, considerando a gratuidade judiciária…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.