Processo 7000995-67.2022.8.22.0022

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000995-67.2022.8.22.0022
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000995-67.2022.8.22.0022 Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da causa: R$ 41.505,12, REQUERENTE: JULIA VALQUIRIA DE OLIVEIRA RAIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSA GRAZIELE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO11401 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCIA LIVIA DANTAS DE FIGUEIREDO, OAB nº PB15345 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIA VALQUIRIA DE OLIVEIRA RAIA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SERINGUEIRAS, ambos qualificados nos autos. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Seringueiras - IPMS apresentou petição ao ID 134274916, sustentando que o valor da execução, fixado em R$ 112.222,00, ultrapassa o limite de competência de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Alega a ocorrência de renúncia tácita ao excedente nos termos da Lei nº 12.153/2009 e requer a limitação do precatório ao teto legal. A exequente, Júlia Valquíria de Oliveira Raia, manifestou-se ao ID 134758888. Aduz que o executado incorre em erro, pois a demanda tramita na Justiça Comum e não perante o Juizado Especial. Argumenta que a complexidade da causa e a realização de perícia técnica confirmam o rito ordinário. Por fim, aponta a preclusão da matéria e pede a condenação do réu por litigância de má-fé. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RITO PROCESSUAL E DA COMPETÊNCIA A tese de limitação do crédito ao teto dos Juizados Especiais não encontra amparo na realidade dos autos. Desde a distribuição da petição inicial, este feito tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível e não pelo rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. A própria natureza da lide, que demandou a produção de prova pericial para atestar a incapacidade laboral e a concessão da justiça gratuita por meio da decisão de id 81069373 demonstram o processamento pela via ordinária da Justiça Comum. As restrições de valor e a renúncia ao excedente previstas na Lei nº 9.099/1995 e na Lei nº 12.153/2009 são aplicáveis apenas quando o autor opta pela celeridade do sistema de Juizados. No presente caso, o título executivo judicial foi formado em vara cível comum, onde a competência não é limitada pelo valor da causa para fins de execução. Ainda que se considerasse o rito especial, nota-se que o valor da causa atribuído no ajuizamento foi de R$ 41.505,12, montante que era inferior ao teto legal de 60 salários mínimos da época. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência é definida no momento da propositura da demanda. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART . 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada ( RMS 33 .155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). 2. Embora o parágrafo…

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