Processo 7000995-76.2026.8.22.0006

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000995-76.2026.8.22.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000995-76.2026.8.22.0006 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: DIUGUENO BARBOSA JORDAO, RUA DUQUE DE CAXIAS 1177 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969 com as modificações da Lei 13.043/2014. 1 - CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL, à comprovação pela parte autora do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, observando que não há no presente rito audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses. 1.1- DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO DO DETERMINADO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL. Cumprido o determinado, cumpra-se a presente decisão: No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para a petição inicial previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a inicial contém os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, recebo-a. Foi formulado pedido de concessão liminar da busca e apreensão. Para tal, necessária a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (art. 3°, caput, do Decreto-Lei 911/69). Passo a analisar a liminar. Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º, do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º do art. 2º do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, bem como em recente decisão no Tema Repetitivo nº 1132, foi firmada a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A notificação extrajudicial foi enviada no endereço constante no contrato, conforme id. 137382356/pje. Desta forma, preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da medida, não há razões para o indeferimento. Há que se ressaltar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido efetue o pagamento da dívida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo livre de ônus (§2º do art. 3º do DL 911/69). Contrato apresentado em id. 137382353 e Carta com aviso de recebimento de notificação extrajudicial da dívida em id. 137382356 na página 03. Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e…

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