Processo 7000996-84.2024.8.22.0021

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000996-84.2024.8.22.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000996-84.2024.8.22.0021 EXEQUENTE: JOAQUIM FRANCISCO CHAGAS ADVOGADO DO EXEQUENTE: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367 EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO EXECUTADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº GO50314 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação e DECIDO. De proêmio, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte, conforme certidão dos autos (ID 134274302). Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, o processo deve ser extinto quando o autor deixar de cumprir com suas obrigações processuais. Além disso, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou entendimento no sentido de que, diante da inércia da parte autora após intimação, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. Cito: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025668-95.2019.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 13/04/2021. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do artigo 485, III c/c parágrafo único do 771, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51 da Lei Federal 9.099/1995. Sem honorários, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito

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