Processo 7000997-37.2022.8.22.0022

TJRO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000997-37.2022.8.22.0022
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000997-37.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo ativo: K. M. L., LARISSA MARTINS LIMEIRA Advogado(a): MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Polo passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por L.M.L. e K.M.L., representados pela genitora Késia Honório Martins Limeira, em face do Município de São Miguel do Guaporé, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais. A ação de conhecimento originária teve por objeto o falecimento do genitor dos autores, vítima de acidente de trânsito provocado por motoniveladora a serviço do Município, ocorrido em 07/06/2017 (ID 100758107). A sentença (ID 97988960), com erro material posteriormente sanado em embargos de declaração (ID 100758107), condenou o Município ao pagamento de R$ 60.000,00 para cada autor, totalizando R$ 120.000,00, acrescidos de juros moratórios nos moldes da caderneta de poupança a partir do evento danoso (07/06/2017) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença (30/10/2023). O acórdão (ID 111761355) negou provimento à apelação do Município, manteve o quantum indenizatório e majorou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 30/08/2024 (ID 111761363). Na fase de cumprimento de sentença, a decisão de ID 122984670 (06/07/2025) rejeitou a impugnação apresentada pelo Município e homologou os cálculos da parte exequente no valor total de R$ 259.249,36, atualizado até 01/10/2024, condenando o executado ao pagamento de honorários de 10% sobre a parcela controvertida. Posteriormente, a decisão de ID 130753075 (07/01/2026) homologou os cálculos atualizados no valor total de R$ 290.221,56 e determinou a expedição de precatórios individualizados em favor dos credores, com destaque de honorários contratuais de 30% em favor da sociedade Mikaele Ricarte Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 46.718.371/0001-04), bem como precatório autônomo de honorários sucumbenciais no valor de R$ 28.760,70. Os precatórios foram cadastrados no sistema SAPRE (ID 133259086), porém a Coordenadoria de Gestão de Precatórios (COGESP) recusou os cadastros (certidão de ID 137507716), apontando: (i) ausência de contrato de pessoa jurídica; e (ii) incorreto preenchimento dos campos "Valor principal total" e "Valor juros total", os quais devem discriminar o principal corrigido e o valor correspondente aos juros, sucessivamente. É o relatório. Decido. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS Em que pese a decisão de ID 122984670 ter homologado o cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que o demonstrativo necessita de retificação quanto aos critérios de atualização do débito, para adequá-lo ao regime jurídico próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. Os cálculos homologados aplicaram, de forma linear, os índices fixados na sentença de conhecimento (juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E), sem observar as alterações legislativas e constitucionais supervenientes que modificaram o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. A definição de…

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