Processo 7000998-49.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000998-49.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000998-49.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MIRELI NUNEZ TECO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por MIRELI NUNEZ TECO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, foi deferida por este Juízo a produção de prova pericial, o qual fixou os honorários periciais no valor total de R$ 2.314,25 (dois mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), bem como pleiteou pela determinação à Demandada juntar os documentos correlatos às ordens de serviços apontados por este juízo (id 137505308). Instado a se manifestar no tocante ao aceite do encargo, o Sr. perito informou que aceita o trabalho pericial, entretanto na modalidade indireta/documental, bem como pleiteou pela intimação da Demandada para apresentar os documentos e registros técnicos descritos na decisão saneadora (id 138958245).Os autos vieram conclusos. Decido. Analisando os autos, em que pese os argumentos do expert em relação a necessidade da apresentação de documentos complementares e indicando impossibilidade da realização de perícia direta, sugerindo a adoção de método indireto/documental, verifico que não assiste razão ao expert quanto à pretensa substituição da perícia direta por perícia indireta/documental, tampouco quanto ao novo pedido de documentos. A decisão saneadora (id 137505308) fixou como objeto da perícia questões explicitamente dependentes de exame presencial, a saber: análise da regularidade do medidor instalado, levantamento de carga do perfil de consumo e verificação do funcionamento do equipamento, matérias que exigem abordagem direta, técnica e in loco. Conforme dispõe o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, sendo a perícia direta, neste caso, imprescindível. Outrossim, os honorários periciais foram fixados em valor compatível com a complexidade do exame, justamente por demandar atuação presencial do expert, nos termos do art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, inclusive com aproveitamento necessário da produção probatória nos autos conexos nº 7002434-43.2026.8.22.0000, tendo em vista que a causa de pedir é idêntica e se discute o mesmo intento revisional das faturas mensais de consumo de energia elétrica da U.C. autoral. Ressalto que não se vislumbra possibilidade de simplificação da atividade, a ponto de justificar a produção de prova por meio exclusivamente indireto ou documental, sob pena de esvaziamento dos quesitos essenciais à solução da lide. Visto que os quesitos delimitados dependem de análise direta sobre o equipamento, não há como admitir produção da perícia em caráter estimativo ou meramente documental, sob pena de comprometimento da instrução processual e do contraditório. Ainda, a Demandada manifestou que não possui outros documentos além dos já acostados aos autos, circunstância que, por si só, prejudica eventuais pedidos de complementação, sendo vedado que o perito exija documentos inexistentes, ou reiteradamente solicitados, quando a…

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