Processo 7000998-72.2024.8.22.0015

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
7000998-72.2024.8.22.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7000998-72.2024.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: OLENDINA ALVES CORREIA SANTIAGO ADVOGADO DO REU: ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia, com fundamento no TCO n. 00000460/2024, em face de OLENDINA ALVES CORREIA SANTIAGO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 140, § 3º, e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma legal. Segundo a narrativa fática apresentada pelo Ministério Público (Id 104125061): […] 1º FATO: No dia 25 de janeiro de 2024, no período da manhã, neste Município e Comarca de Guajará-Mirim/RO, a nacional OLENDINA ALVES CORREIA SANTIAGO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, valendo-se de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência, injuriou Olímpio Santiago, ofendendo-lhe a dignidade. Segundo consta, a vítima é tio de Selho Santiago Soares, que, por sua vez, é ex-companheiro da infratora. No dia do ocorrido, esta encaminhou um áudio para Selho, no qual intitula o ofendido de “aleijado do meio dos infernos”. 2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de local e data acima, a nacional OLENDINA ALVES CORREIA SANTIAGO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de seus atos, ameaçou causar mal injusto e grave a Olímpio Santiago. É da investigação que, na oportunidade em que ocorreu o 1º fato, a denunciada ameaçou a vítima, dizendo que daria uma “surra” nele de cabo de vassoura. [...] A denúncia foi recebida em 25/04/2024 (Id 104694294). Citada (Id 105178123), a acusada apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Na oportunidade, afirmou não haver preliminares a serem suscitadas, tampouco documentos ou justificações a serem juntados, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito da denúncia ao final da instrução (Id 105442378). Por decisão proferida em 24/05/2024 (Id 106303286), foi reconhecida a inexistência de questões prejudiciais pendentes de apreciação, bem como de circunstâncias que autorizassem a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Em razão disso, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução para o dia 21/01/2025. Posteriormente, a audiência de instrução foi redesignada para o dia 02/09/2025 e, novamente, para o dia 25/02/2026 (Ids 114932614 e 124687812). Em 25/02/2026, foi realizada a audiência de instrução (Id 132753027), ocasião em que foram ouvidos a vítima, OLÍMPIO SANTIAGO, a testemunha de acusação, SELHO SANTIAGO SOARES, e as testemunhas de defesa, MARIA GRACILENI DA SILVA COSTA e JORRAINA SOARES DOS REIS. Na sequência, foi realizado o interrogatório da acusada, OLENDINA ALVES CORREIA SANTIAGO, que optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a extração dos dados das mensagens armazenadas nos aparelhos celulares de OLÍMPIO SANTIAGO e SELHO SANTIAGO SOARES. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, em razão da impossibilidade técnica de sua realização. Em seguida, o…

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