Processo 7000998-80.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000998-80.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: S. H. S. K., F. S. K. ADVOGADO DOS AUTORES: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A Polo Passivo: U. C. R. C. D. T. M. ADVOGADOS DO REU: CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por E. S. D. J. e E. S. D. J., menores impúberes, representados por sua genitora, em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde administrado pela requerida e que ambos foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessitando de acompanhamento psicopedagógico contínuo. Sustentam que o tratamento vinha sendo realizado no município de Seringueiras/RO, com o profissional Flávio dos Santos Rocha, com quem já havia vínculo terapêutico estabelecido. Aduzem que a requerida, a partir de janeiro de 2026, deixou de viabilizar o atendimento no município de residência dos menores e os direcionou para rede credenciada localizada em São Miguel do Guaporé/RO, impondo alteração compulsória de profissional e deslocamento intermunicipal. Requereram, em tutela de urgência, o restabelecimento do tratamento psicopedagógico em Seringueiras/RO, com o profissional que já os acompanhava, bem como, ao final, a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida restabelecesse e assumisse o custeio integral do tratamento psicopedagógico dos autores, nos moldes dos pedidos médicos, garantindo a continuidade das sessões no município de Seringueiras/RO, com o profissional assistente Flávio dos Santos Rocha, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a apresentação, pela requerida, das comunicações encaminhadas aos beneficiários e dos documentos administrativos que fundamentaram o redirecionamento do atendimento (ID 134344546). O Ministério Público tomou ciência da decisão e da designação da audiência de conciliação (ID 134535345). A requerida foi citada e intimada da decisão liminar (ID 134595655). Realizada audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera (ID 136295046). Em contestação, a requerida impugnou o valor da causa e sustentou, no mérito, que não houve negativa de cobertura, mas apenas direcionamento do atendimento para rede credenciada situada em cidade limítrofe, nos termos do contrato e da Resolução Normativa ANS n. 566/2022. Alegou que o atendimento deve ocorrer na rede credenciada, que inexistiria obrigação de custeio de profissional particular escolhido pelos beneficiários e que não haveria dano material ou moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e, genericamente, a produção de prova pericial médica (ID 136704605). Juntou, ainda, documentos internos de evolução/subsídios de defesa, nos quais consta que o atendimento particular com o profissional Flávio dos Santos Rocha havia sido autorizado em diversos momentos, bem como que, em janeiro de 2026, os beneficiários foram direcionados para…
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