Processo 7000999-71.2026.8.22.0020

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000999-71.2026.8.22.0020
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br PROCESSO N.: 7000999-71.2026.8.22.0020 CLASSE: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal ASSUNTO: Medidas Protetivas REQUERENTE: P. -. N. B. D. O. -. 1. D. D. P. C. REQUERIDO: R. D. O., RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 4109 SETOR 14 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela autoridade policial, após requerimento da vítima, M. R. D. S. O., em face de R. D. O., ambos qualificados nos autos, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. Relata a vítima, em sede policial (BO nº 76201/2026), a ocorrência de fatos que, em tese, configuram violência doméstica e familiar, sustentando a necessidade de intervenção judicial imediata para resguardar sua integridade física e psicológica. É o breve relatório. Decido. Receosa por sua integridade física e psicológica pede, nos termos da Lei n. 11.340/2006, proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância; proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e afastamento do lar. É o relatório. Decido. II - DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A principal finalidade da medida protetiva é proteger as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, em especial, para evitar a continuidade desta, bem como a reiteração de comportamento que possam configurar violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), sendo indispensável a atuação imediata do Estado em tais situações. A Lei Maria da Penha prevê ainda a possibilidade de fixação de diversas espécies de medidas protetivas. No caso dos autos, é possível notar que a narrativa apresentada pela ofendida configura episódio típico de violência doméstica, praticado, em tese, pelo requerido contra a requerente, notadamente diante dos relatos que constam nos autos. Importante esclarecer que a presente medida não visa apurar qual das declarações é verdadeira. Contudo, a justificativa da aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.340/2006 pode ser feita apenas com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos nos autos e da narrativa apresentada pela ofendida, que possui especial relevo, garantindo, assim, efetividade à denominada doutrina da proteção integral às vítimas de violência doméstica (TJ-SC - APR: 00235866120178240023 Capital 0023586-61.2017.8.24.0023, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 24/09/2019, Terceira Câmara Criminal). Desta forma, acolho parcialmente o pedido da vítima e requerente, defiro, pelo prazo de 6 (seis) meses as seguintes medidas protetivas de urgência, a serem fielmente cumpridas por R. D. O. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. a) proibição do requerido de se aproximar da requerente e de seus familiares a menos de 200 (duzentos) metros de distância; b) proibição de entrar em contato com a requerente e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) Afastamento do lar. Tudo isso sob pena de POSSÍVEL DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, no caso de descumprimento dessas medidas. Fica ciente o requerido, ainda, que o descumprimento de medida protetiva…

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