Processo 7001000-04.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001000-04.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LIDIONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizado por LIDIONEIDE RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO. Em síntese, a autora alega que é servidora pública da EMATER, desde 01/07/2005, conforme contracheque de Id-131549771, atuando como cozinheira. Afirma que foi surpreendida com o lançamento de ISSQN-fixo em seus dados junto ao ente réu, com vencimento em 05/03/2009, de acordo com Id-131549770. Informa que não trabalhava como autônoma, desconhecendo a procedência do tributo em questão, requerendo seja declarada a nulidade do lançamento do ISS. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência. A questão debatida no presente feito refere-se à cobrança de ISS - Imposto Sobre Serviços, referente a suposto fato gerador ocorrido no ano de 2009. Quando se trata de obrigação tributária, este irá se configurar a partir da incidência do fato gerador, conforme dispõe o artigo 113, § 1º do CTN. Com relação ao Imposto Sobre Serviços - ISS, o fato gerador ocorre com a efetiva prestação de serviços. O artigo 293 do Código Tributário Municipal (Lei n. 2.116/17) dispõe que: "Art. 293. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa e integrante da legislação ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, observadas, no que couber, a legislação federal concorrente." No presente feito, a autora alega que não exercia atividade autônoma não podendo, portanto, incorrer na incidência de ISS, ante a ausência de fato gerador. Não obstante tal alegação, afere-se que o débito em questão está irremediavelmente prescrito, o que dispensa maior dilação em relação a existência ou não do fato gerador. Em que pese alegue o ente público municipal que não realizou a cobrança dos tributos por tratar-se de valor ínfimo, o valor do tributo não impede o reconhecimento da prescrição, que é um prazo legal que extingue o direito de cobrança do crédito tributário. Ademais, alegar que sequer deu início na ação de execução fiscal por ser antieconômico ao ente, também não afasta a incidência da prescrição. Assim, mantendo-se o fisco inerte por mais de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer o direito invocado. Nesse sentido: Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Direito tributário. Coisa julgada. Natureza da exceção de pré-executividade. Inadequação da via eleita. ISS fixo. Prestação do serviço. Ausência. Fato gerador. Inexistência. Baixa na Fazenda Municipal. Ausência. Irrelevância. Verba sucumbencial. Princípio da causalidade. Recurso provido em parte. 1. Caso não enfrentadas as questões postas pelo executado…
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