Processo 7001000-11.2025.8.22.0014
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001000-11.2025.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: viacao marlim ltda - ME ADVOGADO DO APELANTE: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES, OAB nº RO8983A Polo Passivo: MARCELA BARLETTE MENDES ADVOGADOS DO APELADO: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952A, GUSTAVO ALLES TESSER, OAB nº RO14135A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Viação Marlim Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, no qual aponta como violados o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVA DIGITAL. VALIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de transporte rodoviário contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em razão de atraso superior a 24 horas no início da viagem. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de R$ 80,24 (danos materiais) e R$ 4.000,00 (danos morais), além de custas e honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A apelante alegou negativa de prestação jurisdicional, invalidez de prova digital, ausência de dano moral, e sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional ante a rejeição liminar dos embargos de declaração; (ii) definir se os prints de conversas de WhatsApp constituem meio de prova válido; (iii) estabelecer se o atraso e as condições da viagem configuram dano moral indenizável; (iv) examinar se o valor da indenização deve ser reduzido; e (v) apurar se houve sucumbência recíproca e se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal, em grau recursal, sanando eventuais omissões da sentença, aplica a teoria da causa madura e aprecia o mérito diretamente (CPC, art. 1.013, § 3º, IV). 4. Os prints de conversas via WhatsApp, ainda que não acompanhados de ata notarial ou perícia, são admitidos como meio de prova quando corroborados por outros elementos e diante da admissão dos fatos principais pela parte adversa. 5. O atraso superior a 24 horas no início da viagem, ainda que mitigado por assistência parcial, configura grave falha na prestação do serviço de transporte e enseja reparação por danos morais. 6. A situação vivenciada pela consumidora – atraso excessivo, ausência de informação, fechamento de guichê e permanência em local inseguro – ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa. 7. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional e…
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