Processo 7001000-53.2026.8.22.0021

TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
7001000-53.2026.8.22.0021
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7001000-53.2026.8.22.0021 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Bem de Família (Voluntário) REQUERENTES: ANTONIO AFONSO LIMA, MARLETE GOMES DE LIMA ADVOGADO DOS REQUERENTES: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO INTERESSADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por Antonio Afonso Lima, objetivando autorização para levantamento de valores deixados por sua filha falecida, Marlete Gomes de Lima, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do Código de Processo Civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e certidão de óbito da falecida, na qual consta que Marlete Gomes de Lima faleceu em 26/12/2024, era solteira e não deixou filhos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informação acerca de saldo existente em nome da falecida. O Banco do Brasil, em resposta de ID 137775313, informou a existência dos seguintes valores vinculados à conta nº 7.257-5, agência 4286, de titularidade de Marlete Gomes de Lima: conta corrente PF comum: R$ 15.182,33; poupança ouro: R$ 0,18. Total informado: R$ 15.182,51. Também foi juntado aos autos o Ofício SJRO-Secad nº 45/2026, ID 136727400, encaminhado pela Seção Judiciária de Rondônia, informando a existência de créditos de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) em nome da falecida, no valor líquido total de R$ 6.234,00, e solicitando indicação de conta judicial vinculada ao processo, bem como emissão da respectiva guia de pagamento com Identificador de Depósito. O requerente manifestou-se no ID 138250522, postulando a liberação dos saldos bancários informados pelo Banco do Brasil, a adoção das providências necessárias para viabilizar o depósito dos valores de AJG e, posteriormente, a expedição de alvará para levantamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. A Lei nº 6.858/80, por sua vez, autoriza o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, de valores não recebidos em vida pelo titular, em favor dos dependentes habilitados ou, na falta destes, dos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. No caso, a documentação acostada aos autos comprova o óbito de Marlete Gomes de Lima, bem como a condição do requerente Antonio Afonso Lima como seu genitor. A certidão de óbito indica que a falecida era solteira e não deixou filhos, não havendo nos autos notícia de outros herdeiros de classe preferencial ou de litígio sucessório. A existência de valores em nome da falecida também restou comprovada por meio da resposta encaminhada pelo Banco do Brasil, ID 137775313, bem como pelo Ofício da Justiça Federal, ID 136727400, que informa créditos de AJG pendentes de pagamento. Os créditos de AJG possuem natureza remuneratória, pois decorrem de serviços técnicos prestados pela falecida em vida, razão pela qual podem ser liberados aos sucessores civis mediante alvará judicial, observadas as cautelas necessárias ao efetivo depósito judicial. Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, pois não…

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