Processo 7001000-80.2026.8.22.0012
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001000-80.2026.8.22.0012 CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTOR: J. M. ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: L. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. M. em face de sua filha L. S. MAFFRA, criança, representada por sua genitora MAURIZA SILVA. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Registre-se no PJe. O autor pretende a redução da verba alimentar fixada nos autos n.º 7001933-34.2018.8.22.0012, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, além de 50% (cinquenta por cento) dos gastos extraordinários, para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente, segundo a inicial, a aproximadamente 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente. Alega, em síntese, que se encontra desempregado em razão de problemas de saúde, vive com auxílio do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e possui despesas essenciais com energia elétrica, alimentação e medicamentos, circunstâncias que, segundo afirma, inviabilizam a manutenção da obrigação alimentar no patamar anteriormente fixado. Para tanto, juntou aos autos Folha Resumo do CadÚnico, com indicação de renda per capita familiar de R$ 150,00 (ID 135688001), extratos bancários (ID 135688002), comprovantes de despesas com farmácia/medicamentos (IDs 135682549, 135682550 e 135688003), bem como laudo médico datado de 22/10/2025, no qual são apontadas enfermidades e solicitado o afastamento de atividades laborais pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão do quadro clínico descrito (ID 135682548). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência, para minorar provisoriamente os alimentos ao patamar de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, enquanto subsistir a incapacidade laboral do autor, mantendo-se a obrigação de 50% (cinquenta por cento) dos gastos extraordinários devidamente comprovados (ID 137295982). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio necessidade-possibilidade e visa à redefinição do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No mesmo sentido, o art. 15 da Lei n.º 5.478/1968 dispõe que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo, diante da modificação da situação financeira dos interessados. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos iniciais suficientes a indicar alteração superveniente na capacidade financeira do alimentante. Isso porque os documentos juntados aos autos indicam situação de vulnerabilidade econômica, especialmente diante da inscrição no CadÚnico, da renda per capita familiar informada e dos extratos bancários apresentados. Além disso, o laudo médico acostado aos autos aponta quadro clínico relevante e…
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