Processo 7001004-49.2023.8.22.0004
TJRO • Cumprimento de Sentença
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001004-49.2023.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Cartão de Crédito Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a) NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 Requerido(a) VALMIR NUNES DE AMORIM XXX.XXX.XXX-XX, VALMIR NUNES DE AMORIM Advogado(a) LARISSA DIAS MELO, OAB nº RO10151, INGRID BRAGA DE GOIS, OAB nº RO10602, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA COM ALVARÁ ELETRÔNICO (Prazo de Validade: 30 dias, conforme art. 278 das DGJ) Trata-se de autos de cumprimento de sentença proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em face de VALMIR NUNES DE AMORIM e VALMIR NUNES DE AMORIM XXX.XXX.XXX-XX. A parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do valor executado, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, a parte exequente atualizou o cálculo e requereu buscas via Sisbajud, tendo sido realizado o bloqueio da quantia total. Houve impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada pela decisão de ID 133822825. Em sequência, a parte executada concordou com o bloqueio e liberação em favor da exequente. Logo, o despacho de ID 135055947 determinou a transferência do valor para uma conta judicial e determinou a intimação da exequente para indicar os dados bancários. Instada, a parte exequente informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará eletrônico (ID 135421222). É o breve relatório. Fundamento e decido. Com a conversão do bloqueio em penhora e a disponibilização do quantum em favor da parte credora, a obrigação está satisfeita, razão pela qual extingo o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 318 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Visando a celeridade e economia processual, expediu-se alvará eletrônico no valor de R$ 20.147,93 (vinte mil e cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) para transferência em favor da conta indicada na petição de ID 135421222, conforme comprovante gerado automaticamente. Intime-se a parte exequente para comprovar o recebimento da transferência no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do prazo final do alvará eletrônico. Decorrido o prazo sem comprovação, a CPE deverá consultar a conta judicial visando averiguar eventual saldo em conta. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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