Processo 7001007-60.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001007-60.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001007-60.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ADELIR LUCHINI ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO ADELIR LUCHINI, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pela concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, com pedido de antecipação de tutela, a fim de que a Autarquia inicie, imediatamente, o pagamento do benefício vindicado. Para tanto, sustenta que é segurado da previdência social, na qualidade de especial, uma vez que sempre laborou em atividade rural em regime de economia familiar. Alega ainda que se encontra atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e antecipação da tutela. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n. 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que restou comprovado nos autos. Superada tal questão, recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Passo analisar o pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) preencher o requisito etário – 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres; c) comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido (que pode ser integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. No caso em tela, num exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Em que pese a parte autora preencher o requisito etário, vez que, atualmente, conta com 60 (sessenta) anos, não se pode emergir, de plano, a constatação de que faz jus à concessão do benefício ora pleiteado. Outrossim, os documentos juntados pela postulante não são suficientes para comprovação do exercício de atividade rural, conforme artigo 106 da Lei n. 8.213/1991. Desta feita, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora, sendo necessária a produção de prova testemunhal. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é precário e pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem…

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