Processo 7001009-10.2024.8.22.0013
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br Processo: 7001009-10.2024.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: DIEISON OLIVEIRA PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RIO DE JANEIRO 634 MARANATA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS, 4 ANDAR, PRÉDIO PRATA VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, ajuizados por DIEISON OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos quais a parte embargante busca a desconstituição ou modificação do título executivo que embasa a execução originária. No curso do feito, sobreveio aos autos a certidão de ID 133393450, por meio da qual a Central de Processamento Eletrônico (CPE) informou a celebração de acordo entre as partes nos autos executivos originários nº 7000045-17.2024.8.22.0013, o qual foi devidamente homologado, conforme documentos de ID 133394418 e 133394420. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os presentes embargos à execução têm por finalidade discutir a exigibilidade e a validade da execução promovida nos autos principais. Ocorre que, conforme certificado nos autos, as partes celebraram acordo no processo executivo originário, o qual foi devidamente homologado, extinguindo a execução. Nesse contexto, resta evidente que o objeto da presente ação foi esvaziado, uma vez que a controvérsia acerca da execução deixou de existir, não havendo mais utilidade ou necessidade na análise dos embargos. A perda superveniente do interesse processual, na modalidade utilidade, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não subsiste interesse de agir da parte embargante, pois a tutela jurisdicional pretendida tornou-se desnecessária diante da solução consensual alcançada pelas partes no feito principal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ao pedido e da superveniência de acordo entre as partes. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito
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