Processo 7001010-09.2026.8.22.0018
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001010-09.2026.8.22.0018 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 4.875.833,50 (quatro milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) Parte autora: CATIUSA APARECIDA ANTUNES, AV BAHIA 3395 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: BRUNO RAFAEL RODRIGUES, OAB nº RO7188 Parte requerida: BANCO DA AMAZONIA SA, , AVENIDA PRINCIPAL, S/N - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Trata-se de embargos à execução, no valor principal de R$ 4.875.833,30, na qual a parte autora pleiteou o benefício da Justiça Gratuita. I. Da Gratuidade da Justiça (Art. 99, do CPC) O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No entanto, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz, se houver nos autos elementos que afastem essa presunção, indeferir o pedido, desde que, antes, oportunize à parte a comprovação de sua condição. No presente caso, somado ao fato de que a autora não trouxe aos autos comprovante de hipossuficiência ou qualquer outro documento que demonstre sua condição econômica, coloca em dúvida a alegada hipossuficiência da parte autora, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. II. Da Jurisprudência do STJ e o Tema 1.178 Em atenção ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça e ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.178) e destacado no Informativo nº 864, de 30 de setembro de 2025, faz-se necessária a intimação da parte requerente para que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O referido julgado consolidou a seguinte tese, aplicável ao presente caso: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Portanto, o indeferimento de plano da gratuidade, sem a intimação prévia para comprovação, contraria a orientação vinculante do STJ. A correta aplicação da lei e da jurisprudência exige que o magistrado intime a parte para que se desincumba do ônus de provar sua condição financeira. III. Decisão Diante do exposto, e em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, e ao Tema 1.178 do STJ (Informativo nº 864/2025), DETERMINO a intimação da parte autora para que: 1. Comprove a alegada hipossuficiência…
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