Processo 7001011-12.2026.8.22.0012
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001011-12.2026.8.22.0012 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 75.165,33 () Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: V E M DE SOUZA LTDA, TAPAJOS 4594 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de V E M DE SOUZA LTDA. Ante a comprovação do recolhimento das custas processuais, prossiga nos termos adiante. 1. Considerando a apresentação voluntária de embargos antes mesmo do recebimento da inicial, dou o réu por CITADO, nos termos do art. 700 e 701 do Código de Processo Civil; 2. Em sede de embargos monitórios, a parte ré pleiteia pela concessão de tutela de urgência, requerendo a suspensão imediata de cobranças extrajudiciais relacionadas aos débitos discutidos nos autos; a suspensão de descontos em conta bancária ou em quaisquer mecanismos automáticos de débito vinculados aos contratos objeto da presente demanda, bem como a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do Embargante em cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos aqui discutidos. Conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC, a urgência deve ser decidida quando houver risco de perigo da demora e probabilidade do direito. Ipsis litteris: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No âmbito específico da ação monitória, o art. 702, §4º do CPC já prevê que os embargos monitórios suspendem automaticamente a eficácia do mandado monitório. No caso concreto, não se encontram presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida excepcional. No que tange ao perigo de dano, a parte sustenta risco decorrente de eventual negativação e eventuais atos executórios. Todavia, a negativação do nome do devedor inadimplente, quando fundada em débito existente e não suspenso judicialmente, configura exercício regular de direito do credor, não caracterizando, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação. Embora plausíveis, suas alegações não se mostram suficientes, nesta fase inicial, para infirmar o perigo da demora, eis que não constam nos autos informações de atos externos já em curso, como protesto, negativação ou execução A simples alegação genérica não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do débito…
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