Processo 7001011-33.2026.8.22.0005
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7001011-33.2026.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da ação: R$ 26.193,42 Parte autora: S. S. D. C. F. E. I. S. Advogado: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO, OAB nº AC4501, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, RODRIGO FRASSETTO GOES, OAB nº AP3096, PROCURADORIA A. C. F. . I. S.. Parte requerida: R. B. D. G. Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por A. C. F. . I. S. em face de R. B. D. G., com fundamento no art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69. Aduz a autora que a parte ré incorreu em mora, dado que inadimpliu as prestações avençadas em contrato de alienação fiduciária em garantia entre elas celebrado. A inicial veio instruída com documentos (contrato de alienação fiduciária, notificação extrajudicial de mora, etc). O pedido liminar foi deferido (ID 131674821) e devidamente cumprido (ID 135497437). A requerida, apesar de devidamente citada (ID 135497437), não apresentou resposta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A requerente ingressou pedindo a tutela provisória de urgência, sob o argumento de que firmou contrato com a parte requerida e que esta se encontra inadimplente com as parcelas e por tal motivo a liminar foi deferida e cumprida para apreender o bem dado em garantia. A requerida, apesar de devidamente citada, manteve-se inerte, sendo, portanto, revel. Logo, impõe-se, no caso em tela, a incidência dos efeitos da revelia: julgamento do feito no estado que se encontra, presunção de veracidade dos fatos aduzidos na peça inicial e a desnecessidade de intimação dos atos processuais. Outrossim, na tutela de urgência concedida, foram aferidos dois elementos essenciais: o fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis para a concessão ou não da liminar. Nesses termos a liminar deve ser confirmada, eis que a autora comprovou ter firmado com a parte requerida contrato de aquisição de bem, com cláusula de alienação fiduciária. Com efeito, foram juntados aos autos documentos que comprovam tal alegação, tais como: contrato de alienação fiduciária, prova da mora da devedora e os dados do veículo, provando assim o seu direito de propor a presente ação, visando a busca e apreensão do bem ofertado em garantia. Logo, razão assiste a requerente, pois demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora e, como consequência, consolido no patrimônio da credora fiduciária a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem indicado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Autorizo as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome da credora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste ato, levantei a restrição judicial sobre o veículo localizado já obteve baixa, conforme anexo. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a ré a pagar aos patronos da autora honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas…
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