Processo 7001011-94.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001011-94.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da causa: R$ 59.672,16 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) Parte autora: SIRLEIA RAASCH, LINHA 47,5, KM 9,0 s/n ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301, AV. JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação com pedido de concessão do auxílio acidente proposta por SIRLEIA RAASCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Narra que, em 2012, sofreu grave acidente de trânsito, tendo sido atropelada e sofrido fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo, razão pela qual recebeu auxílio-doença até 08/10/2012. Após a cessação do benefício, sustenta que permaneceu com sequelas permanentes decorrentes do acidente, com limitação funcional e redução definitiva de sua capacidade laborativa, especialmente em razão da instabilidade crônica no tornozelo e de complicações vasculares nos membros inferiores. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Isento de custas, nos termos do art. 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (Código de Processo Civil, artigo 334, § 4º, inciso II). INTERESSE DE AGIR Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária, não se exige o prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse de agir. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A parte autora aduz que restaram sequelas decorrentes de acidente, o que, em tese, exigie a produção de prova técnica consistente em perícia médica para aferir a redução da capacidade laboral. Em tais situações, disciplinam o Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, e a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, que seja realizada a prova pericial antes da citação da autarquia previdenciária, para que a requerida tenha condições de propor acordo ao apresentar a contestação e simplificar o trâmite do processo. Portanto, em atenção a estes atos normativos, determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito o médico Dr. WHEKSCLEY COIMBRA, CRM/RO 4468, CPF XXX.XXX.XXX-XX e nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, designo a perícia para 16 de junho de 2026, às 07h00min, a ser realizada no endereço profissional: Clinica TERESA D’AVILA - Avenida São Paulo, n.º 4375, Bairro Santa Felicidade - Alta Floresta D'Oeste-RO. Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e…
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