Processo 7001012-70.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001012-70.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001012-70.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEIDIANE HUDZIAK FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RENATA JHENIFER SANTOS NUNES DE MORAIS, OAB nº RO15016 Polo Passivo: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Vistos. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, pois verifico presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, considerando que a autora alega não ter recebido o contrato e que pediu o cancelamento somente em relação à renovação, como também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos que a parte continuará sofrendo com a inscrição de seu nome, caso a demanda demore a ser resolvida. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois o requerido poderá novamente negativar do nome da parte autora, caso o pedido inicial seja julgado improcedente. Portanto, DETERMINO que o réu proceda o levantamento da inscrição do nome do (a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Intime-se o réu sobre esta decisão. Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos ou minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça. Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. 1) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio dos aplicativos WhatsApp ou Google Meet. Os participantes poderão se utilizar de qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa. Deverão, ainda, observar as seguintes recomendações: a) as partes deverão informar nos autos, em até 05 dias antes da solenidade, o endereço de e-mail e/ou número do WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual. Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato com o CEJUSC; b) o servidor responsável encaminhará o link para participação ao ato para o contato informado, em até 24 horas antes da sessão; c) no horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível para atender as ligações do Poder Judiciário; d) os advogados e as partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, apresentando o documento oficial com foto; d.1) durante a audiência de conciliação, além dos envolvidos estarem munidos com seus documentos pessoais, deverão ter em mãos seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) adverte-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, instituído por…

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