Processo 7001012-88.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7001012-88.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 28/01/2026 Valor da causa: R$ 15.984,36 AUTORES: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, RUA LAURO SODRÉ 3674 JARDIM SOCIAL - 76981-270 - VILHENA - RONDÔNIA, RAFAELA STRUCKEL FERRI, RUA LAURO SODRÉ 3674 JARDIM SOCIAL - 76981-270 - VILHENA - RONDÔNIA, F. S. F., RUA LAURO SODRÉ 3674 JARDIM SOCIAL - 76981-270 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO SN, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A Vistos etc., RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, RAFAELA STRUCKEL FERRI e F. S. F., este último menor, representado pelos dois primeiros, seus genitores, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegaram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para Recife/PE com saída em 27/12/2025, tendo organizado previamente a hospedagem. Relataram que, em dezembro de 2025, foram surpreendidos com a alteração unilateral do voo para o dia 26/12/2025. Diante da situação, aceitaram antecipar a viagem, o que gerou custos adicionais com hospedagem e produtos essenciais, além de transtornos pessoais. Afirmaram também que houve o extravio de suas malas no dia 05/01/2026 (viagem de retorno), ao desembarcarem no aeroporto de Maringá/PR, gerando transtornos psicológicos e materiais, como a estadia em Umuarama/PR por período mais prolongado do que o esperado pelos autores. Por fim, requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 984,36 e compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 132424138). Arguiu, em preliminar, ausência de interesse processual e a necessidade de suspensão do processo, em conformidade com o Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou, em síntese, que os autores foram previamente comunicados acerca da alteração e que aceitaram o novo itinerário oferecido. Relatou que a alteração ocorreu em razão da adequação da malha aérea. Negou a existência de danos passíveis de reparação. Afirmou que o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Consta réplica no Id 132632686. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Faço o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES a) ausência de interesse processual A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de falta de contato administrativo prévio, defendendo que a demanda poderia ter sido resolvida de forma administrativa, sem necessidade de ajuizamento da ação. A ausência de contato administrativo, por si só, não enseja a carência da ação, sobretudo por conta do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º, caput, do CPC). Dessa maneira, AFASTO esta preliminar. b) suspensão do processo em conformidade com o tema 1.417 do STF REJEITO também a preliminar de…
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