Processo 7001013-52.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001013-52.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto PROCESSO: 7001013-52.2026.8.22.0021 AUTOR: IELITOM JUNIOR DOS SANTOS FEITOSA ADVOGADO DO AUTOR: DARLENE MARTINS PEREIRA, OAB nº RO14726 REU: UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO DO REU: MARISSOL JESUS FILLA, OAB nº PR17245 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos. Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. De acordo com esse entendimento segue a compreensão firmada pelo STJ consoante os trechos de arestos recentemente publicados e transcritos abaixo: “Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental”. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020). (...) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (...). (STJ; AgInt-AREsp 1.153.667; Proc. 2017/0203666-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 20/08/2019; DJE 09/09/2019). A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para conhecer dos fatos narrados e o pedido realizado. Os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, em sintonia com os princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito. MÉRITO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O autor figura como destinatário final do serviço de locação de veículo, ao passo que a ré exerce profissionalmente e de forma habitual a atividade de locação de automóveis, enquadrando-se com precisão no conceito legal de fornecedora. Reconhecida a incidência do CDC, opera-se a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo fato do serviço, sendo prescindível a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. Basta, para tanto, a comprovação…

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