Processo 7001013-58.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001013-58.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001013-58.2026.8.22.0019 AUTOR: JESSICA FERNANDA DE OLIVEIRA, LINHA LC 10 Lote 54 GLEBA 01, KM 40 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, MERIEN AMANTEA FERNANDES, OAB nº RO2695, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AVENIDA CASTELO BRANCO 3150 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por JÉSSICA FERNANDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MACHADINHO D’OESTE, todos qualificados nos autos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço válido, comprovar a hipossuficiência alegada e apresentar planilha de débito com correção do valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (ID 134324798). Decorrido o prazo, a parte autora peticionou, requerendo a concessão de mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação (ID 135546726), o que foi concedido nos termos do ID 135890599. O novo prazo transcorreu sem que a parte autora atendesse à determinação de emenda. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O não atendimento da emenda leva ao indeferimento da inicial, consoante ao disposto no art. 321, parágrafo único do CPC. Neste sentido, trago o entendimento do Eg. TJ-RO: Não cumprida a determinação judicial de emenda à exordial, é devido o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021619-69.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/10/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70216196920238220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 31/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e trazer aos autos o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade do custeio, não cumpriu o autor com o comando judicial, sujeitando-se ao indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7003091-16.2021.822.0014, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022). Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento da emenda, fundamentando a sentença no parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Fica a parte autora isenta de custas processuais, por inocorrência dos fatos geradores descritos na Lei Estadual n. 3.896/2016. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE…

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