Processo 7001013-98.2025.8.22.0017
TJRO • Recurso em Sentido Estrito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001013-98.2025.8.22.0017 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: ADELSON BIANCARDI PEREIRA, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 3503, CASA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, DYONE LEONCIO DA SILVA, OUTROS LH 47,5 S/N - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , CENTRO CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: DANILO DOS SANTOS DE MATOS, RUA ISAURA KWIRANT 4234, CASA SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE ROBERTO RIBEIRO, RUA JACARE COPAIBA 166 VILA MARINA - 02965-170 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO, OAB nº RO7118, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808, AV. BRASIIL 3343 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243, - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, AV JOAO PESSOA 4649 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944, AVENIDA FLORIANÓPOLIS 5792 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, RONNY TON ZANOTELLI, OAB nº RO1393, RUA CORUMBIARA 4202, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do júri movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de DANILO DOS SANTOS DE MATOS e JOSÉ ROBERTO RIBEIRO, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, § 2º, II, do Código Penal), figurando como vítimas Adelson Biancardi Pereira e Dyone Leoncio da Silva, além de fraude processual (Art. 347, parágrafo único, CP) imputada ao primeiro réu. Em fase de preparação para o plenário (Art. 422 do CPP), o Ministério Público apresentou rol de testemunhas e requereu diligências (ID 136831866). A defesa de José Roberto Ribeiro, por sua vez, peticionou (ID 140727572), requerendo a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar humanitária. FUNDAMENTAÇÃO A Prisão Domiciliar Humanitária O controle de constitucionalidade das medidas restritivas de liberdade exige a observância estrita do princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF). No que tange ao Art. 318, II, do Código de Processo Penal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a chamada "prisão domiciliar humanitária" deve ser concedida quando demonstrado, de forma satisfatória, o alto risco de saúde do custodiado e a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional. Conforme decidido pela 2ª Turma no HC 153961/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2018), a concessão da medida é necessária para preservar a integridade física e moral do paciente quando o cárcere impede o tratamento ou agrava o risco de infecções e…
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