Processo 7001017-07.2026.8.22.0016
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001017-07.2026.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CATIANE DARTIBALE ADVOGADO DO EXEQUENTE: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 EXECUTADO: NEILA DE FREITAS BARROSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial. Recebo a inicial. Em síntese, o exequente é credor da parte executada na quantia de R$ 988,72, em razão de serviços advocatícios prestados, conforme contrato de ID 135355228. Passo a análise da tutela jurisdicional. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No presente caso, diante dos esclarecimentos do exequente, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, razão pela qual DEFIRO o pedido de arresto no rosto dos autos indicados n. 7001275-51.2025.8.22.0016, que tramita na Vara da Fazenda Pública desta Comarca, até o montante executado no valor de R$ 988,72 (novecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 301, do CPC. Oficie-se, com urgência, para ciência de sua ocorrência, ao(a) magistrado(a) responsável pelo processamento da ação em que se discute o direito litigioso, alvo da ordem de penhora, para que este(a) possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. Deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, CEP: 76.937-000 – Fone: (69) 3309-8390, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Consigno que, caso a citação/intimação seja realizada por Oficial de Justiça, deverá colher o número de telefone "WhatsApp" para participação da videochamada e informar da possibilidade do comparecimento pessoalmente junto ao Nucomed para a participação na solenidade, caso não disponha dos meios necessários para comparecimento por videoconferência. Consigno que, caso a parte autora esteja representada por advogado e não constar nos autos telefone apto a receber a videochamada, intime-a para que apresente no prazo de 05 (cinco) dias. 1 - Intimem-se as partes da solenidade. 2 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º e §2º, do CPC. 3 - Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, bem como o intimando para comparecer na audiência de conciliação. Se houver pagamento…
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