Processo 7001018-04.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001018-04.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA HELENA TELES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão/revisão de benefício previdenciário, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA HELENA TELES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma, em síntese, que é servidora do Município de Colorado do Oeste/RO e que exerceu, por longo período, atividades de magistério em sala de aula, embora tenha sido formalmente enquadrada como monitora de ensino. Alega que, embora aposentada por tempo de contribuição, o benefício teria sido concedido de forma equivocada, pois deveria ter sido implantada aposentadoria de professor, com renda mensal superior àquela atualmente percebida. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata da aposentadoria especial do professor, bem como, ao final, a procedência da ação para condenar o INSS à concessão/revisão do benefício, com pagamento das diferenças retroativas. Em análise inicial, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para comprovar a existência de prévio requerimento administrativo específico perante o INSS, voltado à retificação/revisão do benefício, com reconhecimento do tempo especial de professora e adequação da aposentadoria, bem como eventual decisão de indeferimento, negativa, omissão administrativa ou documento equivalente que demonstrasse resistência da autarquia previdenciária. A parte autora, em resposta, juntou comprovante de protocolo administrativo e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de aguardar a análise da documentação pelo INSS. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Conforme já mencionado em decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, como pressuposto necessário à configuração do interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento da via administrativa. Não se exige que o segurado percorra todas as instâncias recursais internas do INSS. Contudo, é indispensável que a autarquia tenha sido previamente provocada a apreciar a pretensão deduzida em juízo, ou que haja recusa no recebimento do requerimento, negativa administrativa, demora injustificada ou outra situação concreta apta a caracterizar pretensão resistida. No caso dos autos, a pretensão deduzida consiste na revisão/adequação do benefício previdenciário da autora, com reconhecimento do direito à aposentadoria de professor e pagamento de diferenças. Contudo, ao tempo do ajuizamento da ação, não havia comprovação de requerimento administrativo específico dirigido ao INSS com essa finalidade. Após intimada, a autora juntou protocolo administrativo posterior e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para aguardar a análise da documentação pelo INSS. Ocorre que tal providência apenas confirma…
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