Processo 7001018-34.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001018-34.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7001018-34.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSANILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DIOGO ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que ROSANILDA FERREIRA DE OLIVEIRA DIOGO pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de ID 131357639 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no ID 134050232. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 135189728), concordando com a conclusão médica de incapacidade total e permanente e reiterando o pedido de procedência do benefício. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação ID 135448468. Em preliminares, alegou litispendência/coisa julgada em relação à ação anterior nº 7007449-65.2018.8.22.0002, prescrição quinquenal, falta de requerimento administrativo e ausência de início de prova material. No mérito, alegou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural e o regime de economia familiar, sustentando que eventuais vínculos urbanos e patrimônio descaracterizam a condição de segurada especial, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 136182268). Esclareceu que a ação anterior se referia a contexto médico e DER antigos, tratando-se a presente demanda de novo requerimento administrativo (08/04/2025) pautado em nova DII (28/03/2025). Apontou equívoco do INSS ao tratá-la como segurada especial rural, visto que é comprovadamente trabalhadora urbana com carteira assinada e contribuições no RGPS. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento do feito (ID 136349265), enquanto o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A autora peticionou no ID 136350239 solicitando a desconsideração da petição de ID 136350209, acostada por erro material. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Afasto as arguições de litispendência e coisa julgada suscitadas pelo réu em relação ao processo nº 7007449-65.2018.8.22.0002. A ação anterior examinou a situação clínica e a capacidade laboral da autora no contexto do ano de 2018, ao passo que a presente demanda decorre de novo requerimento administrativo formulado em 08/04/2025 (ID 131303706), instruído com nova documentação médica e respaldado em nova Data de Início da Incapacidade fixada pericialmente em 28/03/2025. Trata-se, portanto, de causa de pedir distinta, o que afasta a tríplice identidade prevista no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Igualmente rejeito a alegação de prescrição, uma vez que referida prejudicial atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. A pretensão abrange parcelas decorrentes do requerimento administrativo apresentado…

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