Processo 7001018-71.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7001018-71.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Vícios de Construção AUTOR: FRANCISCA DE AGUIAR DAMAZIO ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 REU: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA ADVOGADO DO REU: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MG54000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizado por FRANCISCA DE AGUIAR DAMAZIO em face de CCM - CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA. Conforme consta inicial, a parte requerente é beneficiária do Programa "Minha Casa Minha Vida" e adquiriu um imóvel mediante contrato formalizado diretamente com a parte requerida, localizado no Residencial Cristal da Calama, localizada na Rua Opalina - Casa 11833. Alega que o imóvel apresenta diversas anomalias endógenas, resultantes de vícios construtivos, motivo pleiteia a reparação dos danos constatados no laudo de vistoria técnico. Além disso, afirma ter sofrido danos morais, os quais estima em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte requerida à obrigação de fazer, consubstanciada na realização de reparos visando corrigir os defeitos/vicios apontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida com gratuidade judiciária e o pedido de tutela e produção antecipada da prova foi indeferido, conforme Decisão ID n. 115571895. Ao apresentar contestação no feito, a parte requerida arguiu em preliminar, a existência de judicialização artificial e indevida, a existência de prescrição e decadência, a falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, a ilegitimidade ativa, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização processual e formulação genérica do pedidos, a denunciação à lide ou chamamento ao processo do Banco do Brasil e litisconsórcio passivo necessário, a existência de erro no procedimento decorrente da necessidade de designação de audiência de conciliação. No mérito, alegou a inexistência de vício na prestação de serviço, a ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil, ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência dos danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da provas. Pede a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica no ID n. 117986988. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo as partes pleiteado a produção de prova oral e perícia técnica. O laudo pericial foi apresentado no ID 133244507. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já trazidas aos autos. A ação indenizatória visa reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio da política pública "Minha Casa, Minha Vida". Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o banco é responsável pelos vícios de construção quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS…
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