Processo 7001018-74.2025.8.22.0000
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7001018-74.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. ADVOGADO DO EXECUTADO: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de ROVEMA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., fundada na CDA n. 20250200003717, relativa a débito de ICMS declarado e não pago, referente ao período de 11/2024, no valor originalmente inscrito de R$ 407.356,50, atualizado para R$ 461.922,58 à época do ajuizamento. A executada foi regularmente citada, conforme certidão de id. 121436386. No id. 122776834, a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento do débito tributário principal, remanescendo controvérsia apenas quanto aos honorários advocatícios cobrados pela Procuradoria-Geral do Estado. Sustenta que a CDA seria nula porque a inscrição em dívida ativa ocorreu em 09/01/2025, antes do transcurso do prazo de 30 dias previsto no art. 149 da Lei Estadual n. 688/96, considerando que o vencimento do tributo ocorreu em 20/12/2024. Afirma que a inscrição somente poderia ocorrer em 20/01/2025, razão pela qual requer a nulidade da CDA e dos atos subsequentes, inclusive a inexigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito e impedimento de atos constritivos. Instado a se manifestar, o exequente, na petição de id. 124633680, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando a regularidade da CDA e afirmando que o art. 149 da Lei Estadual n. 688/96 não estabelece prazo mínimo impeditivo para inscrição do débito em dívida ativa, tratando-se apenas de norma administrativa de procedimento interno da Fazenda Pública. Defendeu, ainda, que o crédito decorre de tributo declarado e não pago, hipótese em que a constituição do crédito tributário ocorre com a própria declaração do contribuinte, nos termos da Súmula 436 do STJ. Na petição de id. 130731529, a executada reiterou os argumentos anteriormente deduzidos, insistindo na nulidade da inscrição em dívida ativa e na inexigibilidade dos honorários advocatícios cobrados pela Fazenda Pública. Por sua vez, na manifestação de id. 132543291, o exequente reiterou a higidez da CDA e sustentou que a quitação posterior do débito principal não afasta os efeitos jurídicos da regular inscrição em dívida ativa, especialmente no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido na execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à análise da regularidade formal da CDA n. 20250200003717, especialmente quanto ao momento da inscrição em dívida ativa e seus efeitos jurídicos, matéria que pode ser apreciada a partir da documentação já constante dos autos, sem necessidade de produção probatória adicional, razão pela qual conheço da exceção de…
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