Processo 7001019-68.2026.8.22.0018
TJRO • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7001019-68.2026.8.22.0018 Classe: Usucapião Valor da Causa:R$ 70.000,00 Última distribuição:30/04/2026 AUTOR: JESSONIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 REU: JOÃO BASTOS FILHO, DALVA DA SILVA BARROS, ROSALINA DE BARROS PEIXOTO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Jessonias de Oliveira em face de Dalva da Silva Barros, João Bastos Filho e Rosalina de Barros Peixoto, tendo por objeto imóvel rural denominado Lote 50-A Rem., Gleba 08, Setor Rolim de Moura, Projeto Integrado de Colonização GY-Paraná, localizado na Linha 196, Km 03, Lado Norte, no Município de Santa Luzia D’Oeste/RO. Em análise inicial dos autos, verifico que a petição inicial e os documentos que a instruem não se encontram suficientemente aptos ao regular prosseguimento do feito, sendo necessária a emenda da inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini pelo prazo legal de 15 anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, admitindo-se a soma das posses, desde que demonstrada a continuidade e a ausência de oposição, conforme art. 1.243 do mesmo diploma legal. No caso, embora a parte autora afirme ter adquirido o imóvel de Moacir dos Santos Peixoto em 19/04/2011, mediante contrato particular de compra e venda, a ação foi ajuizada em 30/04/2026, de modo que o lapso temporal indicado demanda adequada demonstração documental da posse própria e, caso a parte pretenda se valer da soma das posses, também da posse exercida pelo antecessor. Além disso, constato pendências quanto à regularidade documental, à qualificação das partes e confrontantes, à individualização registral do imóvel e ao valor atribuído à causa. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, devendo: Juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 976, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com indicação da titularidade registral, eventuais ônus, averbações, desmembramentos, remanescentes ou transcrições vinculadas ao imóvel usucapiendo. Regularizar a situação do cônjuge da parte autora, tendo em vista que o autor é casado sob o regime de comunhão parcial de bens e a pretensão versa sobre direito real imobiliário, devendo, alternativamente: a) incluir Delza Alves Curty de Oliveira no polo ativo, com regularização do cadastro processual, apresentação de procuração e documentos pessoais; ou b) apresentar declaração expressa de anuência/outorga conjugal, informando que a cônjuge não se opõe à pretensão deduzida, nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC. Regularizar o polo passivo, esclarecendo e, se for o caso, incluindo os cônjuges dos titulares registrais casados indicados na inicial, especialmente Francisco Ribeiro Neto, cônjuge de Dalva da Silva Barros, e Maria Coelho Bastos, cônjuge de João Bastos Filho, salvo demonstração de regime de separação absoluta de bens ou outra hipótese legal que dispense a citação. Apresentar qualificação completa e endereço atualizado de todos os requeridos, inclusive dos respectivos…
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