Processo 7001020-76.2023.8.22.0012

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001020-76.2023.8.22.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001020-76.2023.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: L. X. F. ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030A, BRUNO ALEXANDRE CORREA, OAB nº RO7352 REQUERIDO: B. D. B. ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO E. S. D. J. S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, efetivada a penhora via SISBAJUD sobre valores de titularidade do executado (ID 136897664, convertida em penhora pela decisão de id 136897962), sobreveio manifestação do E. S. D. J. S/A (IDs 137328785 e 137328793), fundada no art. 525, §11, do CPC, arguindo excesso de execução. Sustenta o executado (ID 137328785) que os cálculos apresentados pelo exequente incorrem em bis in idem, por fazerem incidir juros de mora e as penalidades do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes executadas, além de incluírem tais penalidades na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, apontando excesso de execução de R$ 51.913,33 e sustentando que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 78.509,91. Intimado, o exequente apresentou a petição de ID 137506612, arguindo, em preliminar, a preclusão temporal da manifestação do executado, sob o fundamento de que este teria permanecido inerte durante o prazo assinalado na decisão de ID 136897962, somente se manifestando após a efetivação do bloqueio. No mérito, defende a integral correção dos cálculos por ele apresentados, sustentando que a multa cominatória, uma vez convertida em obrigação de pagar quantia certa, sujeita-se às sanções do art. 523, §1º, do CPC em caso de inadimplemento, sem configurar bis in idem, invocando para tanto recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.214.459/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/03/2026 (ID 137506613). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de preclusão temporal Não prospera a arguição do exequente. A decisão de ID 136897962 assinalou prazo de cinco dias para impugnação à penhora com fundamento no art. 854, §3º, do CPC, dispositivo de objeto restrito, destinado exclusivamente à demonstração de impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou de excesso do próprio bloqueio em relação ao valor determinado. Não é esse, contudo, o fundamento invocado pelo executado em sua manifestação de id 137328785, que expressamente se ampara no art. 525, §11, do CPC, dispositivo de objeto diverso, que autoriza a arguição por simples petição de questões atinentes à validade e à adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, inclusive de excesso de execução decorrente de erro na apuração do crédito, observado prazo próprio de quinze dias contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Tratando-se de fundamentos e prazos distintos, o transcurso do quinquídio do art. 854, §3º, do CPC não tem o efeito de precluir a faculdade prevista no art. 525, §11, do CPC. De todo modo, ainda que se pudesse cogitar de preclusão para a parte, subsistiria o dever deste Juízo de examinar de ofício eventual excesso de execução, por se tratar de matéria concernente aos limites objetivos do título executivo, cognoscível em qualquer fase do cumprimento de sentença. Rejeita-se, pois, a preliminar,…

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