Processo 7001021-38.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001021-38.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEOCLECIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JORGE GALINDO LEITE, OAB nº RO7137 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a o restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que está acometida de enfermidade que a incapacita para o exercício de atividade laborativa. A parte autora também anexou cópia da decisão proferida no processo administrativo, da qual se verifica que o pedido foi indeferido na esfera administrativa em razão da ausência de incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Em atenção ao Tema 1.124 do STJ, procedi à juntada da íntegra do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício indicado pela parte requerente. À CPE: libere a visualização do documento anexo às partes. Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça. Advirto a parte autora que caso fique comprovado, durante a instrução processual, que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita à multa por litigar de má-fé, sem prejuízo da responsabilização no âmbito criminal por falsear a verdade. Excetuando-se à regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação. Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a ação para processamento. Passo à analisar o pedido de tutela de urgência. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (benefício por incapacidade permanente) e 59 e seguintes do mesmo códex (benefício por incapacidade temporária). Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que…
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