Processo 7001022-23.2026.8.22.0018

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7001022-23.2026.8.22.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001022-23.2026.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: N. P. V., A. V. D. A. ADVOGADO DOS REQUERENTES: HIGOR EDGARD BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO15874 Polo Passivo: M. D. A. A. D. P., E. D. R. ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proposto pelos REQUERENTES: A. V. D. A., N. P. V. representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em face dos REQUERIDOS: M. D. A. A. D. P., E. D. R.visando ao fornecimento de atendimento multidisciplinar, com fundamento na sentença na Ação Civil Pública nº 7001894-09.2024.8.22.0018. É o relatório, FUNDAMENTO e DECIDO. II. FUNDAMENTOS O pedido não comporta acolhimento. A sentença exequenda não reconheceu direito subjetivo individual aos pacientes, tampouco determinou o fornecimento imediato e individualizado de terapias ou custeio de tratamento na rede privada. Trata-se, na verdade, de processo estrutural caracterizado por estabelecer uma discussão sobre o estado de desconformidade e por buscar uma transição para um estado ideal de coisas, removendo a situação de desconformidade, mediante decisão de implementação escalonada. Destaca-se que o processo estrutural é conduzido a partir de um procedimento bifásico, que envolve duas etapas: Primeira fase: diagnóstico e reconhecimento do problema estrutural; Segunda fase: elaboração e execução do plano de reestruturação. No caso dos autos, a sentença da ACP ID. 135757695, já articulou sobre ambos os pontos. Todavia, impende destacar a segunda fase do processo estrutural que denota um procedimento a ser seguido pela administração pública, a fim de superar a lide coletiva. Nesse viés, a sentença de origem já traçou o caminho a ser percorrido: [...] III DISPOSITIVO Diante do exposto, promovo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS SOLIDARIAMENTE na obrigação de fazer consistente no fornecimento de atendimento multiprofissional com os profissionais especializados FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO E PSICÓLOGO/NEUROPSICÓLOGO aos portadores da síndrome do espectro autista, no município de Alto Alegre dos Parecis. Concedo a tutela de urgência, a fim de que o Município de Alto Alegre dos Parecis e o Estado de Rondônia, de forma solidária, providenciem, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da intimação desta sentença, a contratação e/ou alocação de profissionais especializados (fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicopedagogo e psicólogo/neuropsicólogo) para atuarem no atendimento de crianças e adolescentes com TEA e outros transtornos do neurodesenvolvimento no âmbito municipal, garantindo frequência adequada e contínua dos atendimentos. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de outras sanções que se mostrem necessárias para efetivação da presente ordem. Por se tratar de processo estrutural, DETERMINO que o cumprimento…

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