Processo 7001023-23.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001023-23.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001023-23.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Restabelecimento, Pessoa com Deficiência AUTOR: RONALDO ARANTES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial requerida por RONALDO ARANTES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora informou que o INSS concedeu o benefício administrativamente, requerendo a extinção pela perda do objeto (ID 140265814 e 140265815). DECIDO. A concessão administrativa do benefício previdenciário implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, devendo-se extinguir o feito nos termos do art. 485 do CPC. A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A concessão administrativa do benefíco previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito. 2. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos não revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor. (TRF4, AC 5010448-70.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020) grifei. Isso posto, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual. Sem custas e honorários. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Considerando-se a perda superveniente do interesse de agir, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data e determino o arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito

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