Processo 7001024-12.2024.8.22.0002
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7001024-12.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo: LUCAS DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de LUCAS DE OLIVEIRA, ambos qualificados. Narrou a requerente, ter celebrado com o requerido Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 44276.827.1.0 para pagamento em 60 (sessenta) iguais e consecutivas. Em garantia contatual, o requerido transferiu ao credor, em alienação fiduciária a motocicleta da marca HONDA, modelo POP 110i, chassi nº 9C2JB0100PR092366, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor BRANCA, placa SLG0H94, renavam XXX.XXX.XXX-XX. Ocorre que, o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 12 de outubro de 2023, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, que, à época da propositura da ação, totalizava o montante de R$ 8.063,17 (oito mil e sessenta e três reais e dezessete centavos). A despeito da notificação extrajudicial para a purgação da mora, o requerido permaneceu inerte, razão pela qual a requerente pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, pela consolidação de sua propriedade e posse plenas sobre o bem. A ação foi recebida, deferida a liminar determinando a expedição do competente mandado de busca, apreensão e citação (ID 101498781). O mandado foi expedido e após uma série de tentativas de localização do bem e do requerido, a medida liminar foi integralmente cumprida e o requerido foi citado, conforme se extrai da certidão positiva lavrada pelo oficial de justiça ao ID 130405177, ato por meio do qual o Lucas de Oliveira tomou ciência inequívoca de todos os termos da presente ação, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação do réu, a requerente protocolou a petição ao ID 131297890, na qual requereu a certificação do decurso do prazo para pagamento e, por conseguinte, a prolação de sentença para declarar consolidada a propriedade e a posse do veículo em suas mãos, com a consequente expedição de ofício ao DETRAN/RO para a baixa das restrições e regularização do registro do bem. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, embora devidamente citado de forma pessoal (ID 130405177), não apresentou contestação, configurando-se, assim, a sua revelia. Da Regularidade Processual e da Revelia Inicialmente, cumpre-me registrar que o processo tramitou de forma regular, tendo sido observados todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e…
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