Processo 7001025-29.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7001025-29.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DAMIANA CONCEICAO VIRGILIO ADVOGADO DO AUTOR: ALEX SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10885 REU: BANCO PINE S/A ADVOGADO DO REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença proferida nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, não sendo cabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria já se encontra decidida e não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Tem-se que a omissão deve ser cogitada quando há falta de análise a respeito de tema sobre o qual o juiz deveria se pronunciar. Não significa que o julgador esteja obrigado a responder pontualmente todas as alegações das partes, nem rebater todos seus argumentos de forma individual. Basta que o juízo expresse com clareza motivos suficientes à conclusão jurisdicional. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma, constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. In casu, a sentença se encontra suficientemente fundamentada, lastreada nos documentos acostados nos autos. Não há que se falar em omissão sobre o pedido de compensação, visto que a sentença reconheceu que a parte autora sofreu golpe, ou seja, não recebeu o valor a fim de que fosse julgado procedente o pedido de compensação pela parte requerida. Não há como a autora devolver um valor que sequer recebeu, de modo a inexistir omissão na sentença. Por outra via, como vem decidindo o STJ, desde julgados bastante remotos, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No presente hipótese inexiste a alegada contradição. Entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, eis os julgados do STJ cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora…
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